Artigo 44, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 4895 de 26 de Julho de 2012
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2013 e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 44
O detalhamento das fontes de financiamento será feito para cada uma das entidades referidas no art. 42, de modo a identificar os recursos decorrentes de:
I
geração própria;
II
transferências dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
III
participação acionária do Distrito Federal e outros órgãos;
IV
participação acionária entre empresas;
V
operações de crédito externas;
VI
operações de crédito internas;
VII
contratos e convênios;
VIII
outras fontes, desde que não ultrapassem 10% (dez por cento) do total da receita de investimento de cada unidade orçamentária, casos em que deverão ser individualmente especificadas.