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Artigo 42 da Lei do Distrito Federal nº 4895 de 26 de Julho de 2012

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2013 e dá outras providências

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Art. 42

O orçamento de investimento, previsto no art. 149, §4º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, compreenderá o orçamento de investimento de empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Distrito Federal detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.

Parágrafo único

As empresas cujas programações constem integralmente do orçamento fiscal e/ou do orçamento da seguridade social não integrarão o orçamento de investimento.

Art. 42 da Lei do Distrito Federal 4895 /2012