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Artigo 4º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 4895 de 26 de Julho de 2012

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2013 e dá outras providências

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Art. 4º

A elaboração do projeto de lei orçamentária anual para o exercício de 2013, a aprovação e a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal, além de manter o equilíbrio entre receitas e despesas, serão orientadas para:

I

concretizar a realização dos objetivos estratégicos de governo, desdobrados em programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual – PPA – 2012-2015;

II

evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade por meio eletrônico, com atualização em sítio próprio;

III

atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo II – Metas Fiscais desta Lei, conforme previsto no art. 4º, §§1º e 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

IV

assegurar os recursos necessários à execução das despesas discriminadas no Anexo X – Despesas Obrigatórias de caráter constitucional ou legal desta Lei, nos termos do art. 9º, §2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio 2000;

V

atender integralmente as projeções da folha de pagamento dos servidores, considerando os incrementos decorrentes de seu crescimento natural e, observados os limites constitucionais, orçamentários e financeiros, os acréscimos autorizados, constantes do Anexo IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos desta Lei;

VI

obedecer à diretriz de redução das desigualdades regionais, especialmente as sociais, de gênero, raça e etnia.

Parágrafo único

(VETADO)

Art. 4º, IV da Lei do Distrito Federal 4895 /2012