Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 4895 de 26 de Julho de 2012
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2013 e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A elaboração do projeto de lei orçamentária anual para o exercício de 2013, a aprovação e a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal, além de manter o equilíbrio entre receitas e despesas, serão orientadas para:
I
concretizar a realização dos objetivos estratégicos de governo, desdobrados em programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual – PPA – 2012-2015;
II
evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade por meio eletrônico, com atualização em sítio próprio;
III
atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo II – Metas Fiscais desta Lei, conforme previsto no art. 4º, §§1º e 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
IV
assegurar os recursos necessários à execução das despesas discriminadas no Anexo X – Despesas Obrigatórias de caráter constitucional ou legal desta Lei, nos termos do art. 9º, §2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio 2000;
V
atender integralmente as projeções da folha de pagamento dos servidores, considerando os incrementos decorrentes de seu crescimento natural e, observados os limites constitucionais, orçamentários e financeiros, os acréscimos autorizados, constantes do Anexo IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos desta Lei;
VI
obedecer à diretriz de redução das desigualdades regionais, especialmente as sociais, de gênero, raça e etnia.
Parágrafo único
(VETADO)