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Artigo 38 da Lei do Distrito Federal nº 4895 de 26 de Julho de 2012

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2013 e dá outras providências

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Art. 38

Para definição dos recursos para o Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal - CEAJUR, no exercício de 2013, em atendimento ao disposto no art. 10, §5º, do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal, será utilizado como base de cálculo o montante a ele consignado na Lei Orçamentária Anual do exercício de 2012, somado aos créditos adicionais realizados até 30 de março de 2012, relativo ao CEAJUR, e atualizado pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA e pelo Crescimento Vegetativo da Despesa de Pessoal Anual – CVA (3,5%).

Art. 38 da Lei do Distrito Federal 4895 /2012