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Artigo 35, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4895 de 26 de Julho de 2012

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2013 e dá outras providências

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Art. 35

Cada unidade gestora do Poder Executivo encaminhará à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças da Câmara Legislativa, até 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato, as seguintes informações acerca de cada projeto de grande vulto a ser executado:

I

detalhamento do objeto, da etapa e do estágio da obra ou serviço, identificando o respectivo subtítulo orçamentário;

II

valor total do projeto;

III

cronograma físico-financeiro evidenciando-se a previsão inicial, a situação atual, e as previsões para conclusão da obra ou serviço;

IV

etapas a serem executadas à conta das dotações consignadas no projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro de 2013, e projeções de despesas para os dois exercícios subsequentes.

Parágrafo único

(VETADO)

Art. 35, I da Lei do Distrito Federal 4895 /2012