Artigo 32 da Lei do Distrito Federal nº 4895 de 26 de Julho de 2012
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2013 e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 32
Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição de dispositivo do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante a abertura de créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do art. 150, §10, da Lei Orgânica do Distrito Federal.