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Artigo 32 da Lei do Distrito Federal nº 4895 de 26 de Julho de 2012

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2013 e dá outras providências

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Art. 32

Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição de dispositivo do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante a abertura de créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do art. 150, §10, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 32 da Lei do Distrito Federal 4895 /2012