Artigo 28, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 4895 de 26 de Julho de 2012
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2013 e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 28
Sem prejuízo das disposições contidas no art. 27, a alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos atenderá o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dependerá ainda de:
I
observação das normas de concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições;
II
identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou no instrumento congênere;
III
contrapartida, nunca inferior a 10% (dez por cento) do custo do objeto do convênio, quando se tratar de auxílios. Parágrafo único. A contrapartida de que trata o inciso III deste artigo poderá ser de natureza econômica, quando a entidade prestar atendimento exclusivamente gratuito nas áreas de saúde, educação e assistência social.