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Artigo 28 da Lei do Distrito Federal nº 4895 de 26 de Julho de 2012

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2013 e dá outras providências

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Art. 28

Sem prejuízo das disposições contidas no art. 27, a alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos atenderá o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dependerá ainda de:

I

observação das normas de concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições;

II

identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou no instrumento congênere;

III

contrapartida, nunca inferior a 10% (dez por cento) do custo do objeto do convênio, quando se tratar de auxílios. Parágrafo único. A contrapartida de que trata o inciso III deste artigo poderá ser de natureza econômica, quando a entidade prestar atendimento exclusivamente gratuito nas áreas de saúde, educação e assistência social.

Art. 28 da Lei do Distrito Federal 4895 /2012