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Artigo 27, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4895 de 26 de Julho de 2012

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2013 e dá outras providências

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Art. 27

Fica vedada a inclusão, na lei orçamentária anual ou em seus créditos adicionais, de dotações globais a título de subvenções sociais, auxílios e contribuições, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade continuada, que tenham atualizadas e devidamente aprovadas às prestações de contas dos recursos recebidos do Distrito Federal e que preencham, simultaneamente, as seguintes condições:

I

sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação, e possuam certificado de utilidade pública, no âmbito do Distrito Federal.

II

atendam ao disposto nos arts. 220 e 243 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, se voltadas para as áreas de assistência social, saúde e educação;

III

estejam enquadradas nas exigências dispostas na Lei nº 4.049, de 4 de dezembro de 2007.

Parágrafo único

(VETADO)

Art. 27, I da Lei do Distrito Federal 4895 /2012