Artigo 26, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4895 de 26 de Julho de 2012
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2013 e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 26
Na programação de despesas, ficam vedadas:
I
fixação de despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II
inclusão, na mesma unidade orçamentária, de programação que possua a classificação funcional e estrutura programática, natureza da despesa e descritor do subtítulo idênticos, com exceção das inclusões oriundas de emendas parlamentares;
III
classificação, em atividade ou operação especial, de dotação para o desenvolvimento de ações limitadas no tempo;
IV
destinação de recursos para atender despesas com:
a
início de construção, ampliação, reforma, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais de representação;
b
aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional;
c
pagamento’, a qualquer título, a servidor da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
d
manutenção de clubes e associações de servidores ou outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas de atendimento pré-escolar;
e
aquisição de aeronaves, salvo para atendimento das necessidades dos órgãos da Secretaria de Estado de Segurança Pública e de Saúde;
f
inclusão de despesas a título de investimento – regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidade pública e comoção interna, na forma do art. 167, §3º, da Constituição Federal.
V
(VETADO)