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Artigo 25, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 4895 de 26 de Julho de 2012

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2013 e dá outras providências

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Art. 25

Para fins de atendimento ao disposto no art. 7º, XV, desta Lei, as empresas públicas e sociedades de economia mista, dependentes de recursos do Tesouro para a sua manutenção, responsáveis pelo controle dos débitos de que trata o art. 24, bem como os órgãos do Poder Legislativo do Distrito Federal encaminharão ao órgão central de planejamento e orçamento do Distrito Federal, até 15 de julho de 2012, a relação dos débitos judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2013, discriminada por órgãos ou entidades devedoras, por grupos de despesas, por ordem de precedência, evidenciando a sua natureza, contendo, ainda, as seguintes informações:

I

número do processo;

II

número da Sentença;

III

data do recebimento do ofício requisitório;

IV

valor a ser pago;

V

nome do beneficiário.

Art. 25, II da Lei do Distrito Federal 4895 /2012