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Artigo 24 da Lei do Distrito Federal nº 4895 de 26 de Julho de 2012

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2013 e dá outras providências

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Art. 24

Obedecidas às disposições do art. 100 da Constituição Federal e do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as despesas com o pagamento de Precatórios Judiciários e de Requisições de Pequeno Valor – RPVs correrão à conta de dotações consignadas para esta finalidade e serão identificadas como operações especiais, não podendo ser canceladas por meio de decreto para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.

§ 1º

Os processos relacionados ao pagamento de precatórios judiciários e de outros débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, serão coordenados e controlados pela Procuradoria Geral do Distrito Federal e os recursos correspondentes, alocados na Secretaria de Estado de Fazenda, onde serão efetivadas as transferências para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

§ 2º

Os recursos destinados ao pagamento de débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de empresas públicas e sociedades de economia mista, serão alocados nas unidades orçamentárias responsáveis pelos respectivos débitos.

§ 3º

No caso das Requisições de Pequeno Valor – RPV, na forma do art. 100, §3º, da Constituição Federal, as dotações serão consignadas em subtítulo específico, constante da Secretaria de Estado de Fazenda, para aquelas derivadas dos órgãos da administração direta, e, na própria Unidade, para as autarquias e fundações.

Art. 24 da Lei do Distrito Federal 4895 /2012