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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 4895 de 26 de Julho de 2012

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2013 e dá outras providências

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Art. 2º

A programação da despesa constante da lei orçamentária anual para o exercício de 2013 deverá ser compatível com o plano plurianual para o período 2012-2015 e conter as prioridades e metas estabelecidas no Anexo I – Metas e Prioridades desta Lei, em conformidade com o disposto no art. 149, §3º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

§ 1º

As metas e prioridades identificadas no anexo referido no caput terão precedência na alocação de recursos no projeto de lei orçamentária anual e serão dotadas de recursos suficientes para viabilizar a conclusão de uma etapa ou de uma unidade completa, não se constituindo em limite máximo à programação das despesas.

§ 2º

O Poder Executivo identificará, no Projeto de Lei Orçamentária Anual – Anexo XXII – Detalhamento dos Créditos Orçamentários, a que se refere o art. 7º, XXIII, desta Lei, com um asterisco após o código do subtítulo, os subtítulos priorizados constantes do anexo citado no caput.

§ 3º

No Anexo I – Metas e Prioridades - fica dispensada a inserção das despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal e daquelas relativas a projetos em andamento e a ações de conservação do patrimônio público, em observância ao disposto nos arts. 9º, §2º, e 45, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 2º, §1º da Lei do Distrito Federal 4895 /2012