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Artigo 19, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4895 de 26 de Julho de 2012

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2013 e dá outras providências

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Art. 19

As previsões da receita constantes do projeto de lei orçamentária anual observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de:

I

demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos;

II

projeção para os dois anos seguintes aquele a que se referirem;

III

metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

Art. 19, I da Lei do Distrito Federal 4895 /2012