Artigo 19 da Lei do Distrito Federal nº 4895 de 26 de Julho de 2012
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2013 e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 19
As previsões da receita constantes do projeto de lei orçamentária anual observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de:
I
demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos;
II
projeção para os dois anos seguintes aquele a que se referirem;
III
metodologia de cálculo e premissas utilizadas.