Artigo 17 da Lei do Distrito Federal nº 4895 de 26 de Julho de 2012
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2013 e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 17
Serão objeto de atividade específica as despesas relacionadas com publicidade e propaganda do Poder Legislativo e dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta do Poder Executivo, observadas as disposições do art. 149, §9º, da Lei Orgânica do Distrito Federal e da Lei Distrital nº 3.184, de 29 de agosto de 2003.
§ 1º
As despesas com publicidade e propaganda serão registradas em subtítulos específicos, segregando-se as dotações destinadas às despesas com publicidade institucional daquelas destinadas à publicidade de utilidade pública.
§ 2º
As despesas de que trata o caput somente poderão ser suplementadas ou criadas por meio de projeto de lei específico.