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Artigo 16 da Lei do Distrito Federal nº 4895 de 26 de Julho de 2012

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2013 e dá outras providências

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Art. 16

O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo os dados e informações constantes dos projetos de lei orçamentária anual e dos créditos adicionais, inclusive em meio magnético de processamento de dados, bem como os detalhamentos utilizados na sua consolidação.

Art. 16 da Lei do Distrito Federal 4895 /2012