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Artigo 14, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4895 de 26 de Julho de 2012

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2013 e dá outras providências

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Art. 14

Para efeito de cálculo da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, as programações serão especificadas segundo o disposto na Emenda Constitucional 29, de 2000, na Lei Complementar Federal nº 141, de 2012, na Lei Federal nº 8.080, de 1990, na Resolução nº 322, de 2003, do Conselho Nacional de Saúde e nos demais dispositivos pertinentes.

Parágrafo único

Os recursos aplicados na saúde, por meio do Fundo Constitucional do Distrito Federal, não comporão a metodologia de cálculo de aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde.

Art. 14, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 4895 /2012