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Artigo 13, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 4895 de 26 de Julho de 2012

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2013 e dá outras providências

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Art. 13

Para efeito de cálculo da aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, as programações serão especificadas segundo o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), em especial os arts. 70 e 71 e os demais dispositivos pertinentes.

§ 1º

Não comporão a base de cálculo de aplicação mínima a que se refere o caput deste artigo as despesas classificadas na função previdência social, bem como aquelas apropriadas na função encargos especiais, que não estejam diretamente relacionadas com a manutenção e desenvolvimento do ensino.

§ 2º

Os recursos repassados à educação, por meio do Fundo Constitucional do Distrito Federal, não comporão a metodologia de cálculo de aplicação mínima em manutenção e desenvolvimento da educação.

Art. 13, §1º da Lei do Distrito Federal 4895 /2012