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Artigo 12, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4895 de 26 de Julho de 2012

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2013 e dá outras providências

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Art. 12

Fica assegurada, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a participação dos cidadãos no processo orçamentário para o exercício de 2013, por meio de audiências públicas, convocadas e realizadas exclusivamente para esse fim pelo Poder Executivo e pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Parágrafo único

Para garantir a participação dos cidadãos no processo orçamentário, as audiências públicas serão convocadas com antecedência mínima de três dias da data de sua realização.

Art. 12, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 4895 /2012