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Artigo 12 da Lei do Distrito Federal nº 4895 de 26 de Julho de 2012

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2013 e dá outras providências

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Art. 12

Fica assegurada, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a participação dos cidadãos no processo orçamentário para o exercício de 2013, por meio de audiências públicas, convocadas e realizadas exclusivamente para esse fim pelo Poder Executivo e pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Parágrafo único

Para garantir a participação dos cidadãos no processo orçamentário, as audiências públicas serão convocadas com antecedência mínima de três dias da data de sua realização.

Art. 12 da Lei do Distrito Federal 4895 /2012