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Artigo 11 da Lei do Distrito Federal nº 4895 de 26 de Julho de 2012

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2013 e dá outras providências

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Art. 11

O Poder Executivo encaminhará à Câmara Legislativa do Distrito Federal e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, até 30 dias antes do término dos lançamentos das propostas das unidades orçamentárias para o exercício de 2013, os estudos e as estimativas da receita para os exercícios subsequentes, inclusive da receita corrente líquida, com as respectivas memórias de cálculo, contendo as séries históricas utilizadas, a preços reais e nominais, em meio magnético e em formato compatível com banco de dados, editores de texto e planilhas de cálculo, nos termos do disposto no art. 12, §3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 11 da Lei do Distrito Federal 4895 /2012