JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 47-a da Lei do Distrito Federal nº 4857 de 29 de Junho de 2012

Altera a Lei nº 4.614, de 12 de agosto de 2011, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2012 e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 47-a

Caso a despesa de pessoal ultrapasse o limite de noventa e cinco por cento, a que se refere o art. 20 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a contratação de horas-extras somente pode ocorrer para atender, excepcionalmente, aos serviços finalísticos das áreas de saúde e segurança pública, de forma a evitar situações de risco e prejuízos para a sociedade.

Parágrafo único

O Governo do Distrito Federal regulamentará por ato próprio os procedimentos necessários à aplicação do disposto no caput deste artigo.

Art. 47-a da Lei do Distrito Federal 4857 /2012