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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 4799 de 29 de Março de 2012

Institui a obrigatoriedade do fornecimento de plano de saúde aos funcionários das empresas prestadoras de serviço contratadas pela Administração Pública direta e indireta no âmbito do Distrito Federal

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Art. 3º

As contratações omissas quanto à exigência estabelecida disporão de um prazo de 30 (trinta) dias, contados da identificação da omissão, para adequação, sob pena de anulação da contratação.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 4799 de 29 de Março de 2012