Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 4799 de 29 de Março de 2012
Institui a obrigatoriedade do fornecimento de plano de saúde aos funcionários das empresas prestadoras de serviço contratadas pela Administração Pública direta e indireta no âmbito do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As empresas deverão obedecer à regulamentação específica da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS para operacionalização do plano de saúde.