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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 4799 de 29 de Março de 2012

Institui a obrigatoriedade do fornecimento de plano de saúde aos funcionários das empresas prestadoras de serviço contratadas pela Administração Pública direta e indireta no âmbito do Distrito Federal

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Art. 2º

As empresas deverão obedecer à regulamentação específica da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS para operacionalização do plano de saúde.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 4799 de 29 de Março de 2012