Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 4764 de 22 de Fevereiro de 2012
Institui o Programa de Saúde Preventiva para os Profissionais do Sistema Público de Ensino do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Caberá à Secretaria de Estado da Educação, em conjunto com outras secretarias de governo e órgãos cujas competências sejam afetas aos objetivos do Programa, formular diretrizes para viabilizar a plena execução do Programa de Saúde Preventiva para os Profissionais do Sistema Público de Ensino do Distrito Federal.