JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 4764 de 22 de Fevereiro de 2012

Institui o Programa de Saúde Preventiva para os Profissionais do Sistema Público de Ensino do Distrito Federal

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

O Programa de Saúde Preventiva para os Profissionais do Sistema Público de Ensino do Distrito Federal terá caráter fundamentalmente preventivo.

Parágrafo único

Detectada alguma alteração será garantido ao professor ou ao auxiliar da administração escolar o pleno acesso aos tratamentos disponíveis.

Art. 8º da Lei do Distrito Federal 4764 /2012