Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 4764 de 22 de Fevereiro de 2012
Institui o Programa de Saúde Preventiva para os Profissionais do Sistema Público de Ensino do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Programa de Saúde Preventiva para os Profissionais do Sistema Público de Ensino do Distrito Federal terá caráter fundamentalmente preventivo.
Parágrafo único
Detectada alguma alteração será garantido ao professor ou ao auxiliar da administração escolar o pleno acesso aos tratamentos disponíveis.