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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 4764 de 22 de Fevereiro de 2012

Institui o Programa de Saúde Preventiva para os Profissionais do Sistema Público de Ensino do Distrito Federal

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Art. 7º

As ações de recuperação consistem na garantia do atendimento aos professores e aos auxiliares da administração escolar acometidos por doenças relacionadas ao trabalho para promover a sua reabilitação.

Art. 7º da Lei do Distrito Federal 4764 /2012