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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4764 de 22 de Fevereiro de 2012

Institui o Programa de Saúde Preventiva para os Profissionais do Sistema Público de Ensino do Distrito Federal

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Art. 6º

As ações de proteção consistem na adequação do processo de trabalho, utilizando as tecnologias disponíveis para auxiliar o ensino e a aprendizagem, condizentes com as condições de saúde.

Parágrafo único

Deverá ser analisada a situação dos espaços escolares e deverão ser apresentadas soluções correspondentes a questões como acústica, barulho, calor, frio, umidade, ventilação, ergonomia, relações interpessoais e demais características que possam intervir na saúde dos profissionais.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 4764 /2012