Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 4764 de 22 de Fevereiro de 2012
Institui o Programa de Saúde Preventiva para os Profissionais do Sistema Público de Ensino do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As ações de proteção consistem na adequação do processo de trabalho, utilizando as tecnologias disponíveis para auxiliar o ensino e a aprendizagem, condizentes com as condições de saúde.
Parágrafo único
Deverá ser analisada a situação dos espaços escolares e deverão ser apresentadas soluções correspondentes a questões como acústica, barulho, calor, frio, umidade, ventilação, ergonomia, relações interpessoais e demais características que possam intervir na saúde dos profissionais.