Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 4764 de 22 de Fevereiro de 2012
Institui o Programa de Saúde Preventiva para os Profissionais do Sistema Público de Ensino do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As ações de capacitação deverão ser realizadas por meio de cursos ministrados por especialistas com experiência comprovada, com objetivo de orientar os profissionais do sistema público de ensino quanto à importância dos princípios da saúde.
Parágrafo único
Como parte integrante das ações de capacitação, os cursos de formação dos profissionais deverão conter módulos sobre saúde e prevenção a doenças relacionadas ao trabalho.