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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 4764 de 22 de Fevereiro de 2012

Institui o Programa de Saúde Preventiva para os Profissionais do Sistema Público de Ensino do Distrito Federal

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Art. 5º

As ações de capacitação deverão ser realizadas por meio de cursos ministrados por especialistas com experiência comprovada, com objetivo de orientar os profissionais do sistema público de ensino quanto à importância dos princípios da saúde.

Parágrafo único

Como parte integrante das ações de capacitação, os cursos de formação dos profissionais deverão conter módulos sobre saúde e prevenção a doenças relacionadas ao trabalho.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 4764 /2012