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Artigo 4º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 4764 de 22 de Fevereiro de 2012

Institui o Programa de Saúde Preventiva para os Profissionais do Sistema Público de Ensino do Distrito Federal

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Art. 4º

As ações de prevenção consistem em:

I

realização de campanhas informativas, formativas e de orientação sobre doenças relacionadas ao trabalho;

II

realização de exames preventivos quando da admissão do profissional para identificar indício ou predisposição a doença relacionada ao trabalho;

III

realização de exames periódicos ocupacionais ou requeridos pelos profissionais para identificar indício ou predisposição a doença relacionada ao trabalho.

§ 1º

(VETADO).

§ 2º

(VETA DO).

§ 3º

Quando da realização do exame periódico ocupacional de que trata o inciso III, caso haja alterações nas condições de saúde do profissional, deverá ser viabilizado tratamento adequado para garantir sua reabilitação.

Art. 4º, §3º da Lei do Distrito Federal 4764 /2012