Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 4764 de 22 de Fevereiro de 2012
Institui o Programa de Saúde Preventiva para os Profissionais do Sistema Público de Ensino do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As ações de prevenção consistem em:
I
realização de campanhas informativas, formativas e de orientação sobre doenças relacionadas ao trabalho;
II
realização de exames preventivos quando da admissão do profissional para identificar indício ou predisposição a doença relacionada ao trabalho;
III
realização de exames periódicos ocupacionais ou requeridos pelos profissionais para identificar indício ou predisposição a doença relacionada ao trabalho.
§ 1º
(VETADO).
§ 2º
(VETA DO).
§ 3º
Quando da realização do exame periódico ocupacional de que trata o inciso III, caso haja alterações nas condições de saúde do profissional, deverá ser viabilizado tratamento adequado para garantir sua reabilitação.