Artigo 3º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 4764 de 22 de Fevereiro de 2012
Institui o Programa de Saúde Preventiva para os Profissionais do Sistema Público de Ensino do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Programa de Saúde Preventiva para os Profissionais do Sistema Público de Ensino do Distrito Federal será composto por:
I
ações de prevenção;
II
ações de capacitação;
III
ações de proteção;
IV
ações de recuperação.