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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 4764 de 22 de Fevereiro de 2012

Institui o Programa de Saúde Preventiva para os Profissionais do Sistema Público de Ensino do Distrito Federal

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Art. 3º

O Programa de Saúde Preventiva para os Profissionais do Sistema Público de Ensino do Distrito Federal será composto por:

I

ações de prevenção;

II

ações de capacitação;

III

ações de proteção;

IV

ações de recuperação.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 4764 /2012