Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 4764 de 22 de Fevereiro de 2012
Institui o Programa de Saúde Preventiva para os Profissionais do Sistema Público de Ensino do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Programa de Saúde Preventiva para os Profissionais do Sistema Público de Ensino do Distrito Federal consiste na prevenção de doenças relacionadas ao trabalho.
Parágrafo único
Entendem-se como doenças relacionadas ao trabalho, stress, fadiga, síndrome do pânico, depressão potencializada pela ação docente, cansaço excessivo, ansiedade intensa, síndrome de Burnout, intolerância a situações pedagógicas, sinusite, rinite alérgica, disfunções vocais, doenças dermatológicas, dores nos membros superiores e inferiores, problemas na coluna cervical, síndrome do túnel do carpo e tendinite, entre outras.