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Artigo 11 da Lei do Distrito Federal nº 4764 de 22 de Fevereiro de 2012

Institui o Programa de Saúde Preventiva para os Profissionais do Sistema Público de Ensino do Distrito Federal

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Art. 11

Serão dotados em orçamento próprio os recursos necessários para a implantação do programa criado por esta Lei.

Art. 11 da Lei do Distrito Federal 4764 /2012