Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 4764 de 22 de Fevereiro de 2012
Institui o Programa de Saúde Preventiva para os Profissionais do Sistema Público de Ensino do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 10
Para discussão, formulação e acompanhamento da execução do Programa, o Poder Executivo garantirá a participação de representantes do Sindicato dos Professores do Distrito Federal – SINPRO/DF e do Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do Distrito Federal – SAE/DF.