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Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 4764 de 22 de Fevereiro de 2012

Institui o Programa de Saúde Preventiva para os Profissionais do Sistema Público de Ensino do Distrito Federal

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Art. 10

Para discussão, formulação e acompanhamento da execução do Programa, o Poder Executivo garantirá a participação de representantes do Sindicato dos Professores do Distrito Federal – SINPRO/DF e do Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do Distrito Federal – SAE/DF.

Art. 10 da Lei do Distrito Federal 4764 /2012