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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 4764 de 22 de Fevereiro de 2012

Institui o Programa de Saúde Preventiva para os Profissionais do Sistema Público de Ensino do Distrito Federal

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Art. 1º

Fica instituído o Programa de Saúde Preventiva para os Profissionais do Sistema Público de Ensino do Distrito Federal.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 4764 /2012