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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 4761 de 14 de Fevereiro de 2012

Dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer

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Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros no exercício posterior ao da publicação. (Artigo Renumerado(a) pelo(a) Lei 5637 de 22/03/2016)

Art. 8º da Lei do Distrito Federal 4761 /2012