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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 4761 de 14 de Fevereiro de 2012

Dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer

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Art. 7º

O disposto nesta Lei se aplica à rede hospitalar pública e conveniada, nos termos do art. 10-A da Lei federal nº 9.656, de 3 de junho de 1998, incluído pela Lei federal nº 10.223, de 15 de maio de 2001. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5637 de 22/03/2016)

Art. 7º da Lei do Distrito Federal 4761 /2012