Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 4761 de 14 de Fevereiro de 2012
Dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contados da data de sua publicação. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)