Artigo 4º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 4761 de 14 de Fevereiro de 2012
Dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O órgão competente da área de saúde do Governo do Distrito Federal deverá: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
I
estabelecer a responsabilidade de cada uma das unidades de saúde envolvidas no tratamento do câncer de mama;
II
definir os hospitais da rede pública que estão aptos a acolher as atividades estabelecidas nesta Lei;
III
estabelecer os critérios e procedimentos relativos à inscrição da mulher interessada e o prazo para o seu atendimento;
IV
consignar a possibilidade de escolha, pela mulher mastectomizada, da melhor técnica aplicada ao seu caso, segundo orientação médica.