JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4761 de 14 de Fevereiro de 2012

Dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O órgão competente da área de saúde do Governo do Distrito Federal deverá: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

I

estabelecer a responsabilidade de cada uma das unidades de saúde envolvidas no tratamento do câncer de mama;

II

definir os hospitais da rede pública que estão aptos a acolher as atividades estabelecidas nesta Lei;

III

estabelecer os critérios e procedimentos relativos à inscrição da mulher interessada e o prazo para o seu atendimento;

IV

consignar a possibilidade de escolha, pela mulher mastectomizada, da melhor técnica aplicada ao seu caso, segundo orientação médica.

Art. 4º, I da Lei do Distrito Federal 4761 /2012