Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 4761 de 14 de Fevereiro de 2012
Dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Caberá ao Poder Executivo, por meio do órgão competente na área de saúde, firmar convênio junto ao Sistema Único de Saúde – SUS, para atendimento ao disposto no art. 1º.