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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 4761 de 14 de Fevereiro de 2012

Dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer

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Art. 2º

Caberá ao Poder Executivo, por meio do órgão competente na área de saúde, firmar convênio junto ao Sistema Único de Saúde – SUS, para atendimento ao disposto no art. 1º.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 4761 /2012