JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 4761 de 14 de Fevereiro de 2012

Dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

As mulheres que sofreram mutilação parcial ou total da mama decorrente da utilização de técnicas aplicadas no tratamento do câncer de mama terão direito a cirurgia plástica reconstrutiva a ser realizada na rede hospitalar pública do Distrito Federal.

Art. 1º

As mulheres que sofrerem mutilação parcial ou total da mama decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer têm direito a cirurgia plástica reconstrutiva, que será realizada no mesmo tempo cirúrgico, sempre que houver condições técnicas e respeitada a autonomia da paciente para, plenamente esclarecida, decidir livremente pela execução da reconstrução imediata. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 5637 de 22/03/2016)

Parágrafo único

No caso de impossibilidade de reconstrução no mesmo tempo cirúrgico, a paciente encaminhada para acompanhamento terá garantida a realização da cirurgia imediatamente após alcançar as condições clínicas requeridas. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5637 de 22/03/2016)

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 4761 /2012