Artigo 9º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4751 de 07 de Fevereiro de 2012
Dispõe sobre o Sistema de Ensino e a Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal.
Art. 9º
A Gestão Democrática será efetivada por intermédio dos seguintes mecanismos de participação, a ser regulamentados pelo Poder Executivo:
I
órgãos colegiados:
a
Conferência Distrital de Educação;
b
Fórum Distrital de Educação;
c
Conselho de Educação do Distrito Federal;
d
Assembleia Geral Escolar;
e
Conselho Escolar;
f
Conselho de Classe;
g
grêmio estudantil;
II
direção da unidade escolar.