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Artigo 9º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 4751 de 07 de Fevereiro de 2012

Dispõe sobre o Sistema de Ensino e a Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal.

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Art. 9º

A Gestão Democrática será efetivada por intermédio dos seguintes mecanismos de participação, a ser regulamentados pelo Poder Executivo:

I

órgãos colegiados:

a

Conferência Distrital de Educação;

b

Fórum Distrital de Educação;

c

Conselho de Educação do Distrito Federal;

d

Assembleia Geral Escolar;

e

Conselho Escolar;

f

Conselho de Classe;

g

grêmio estudantil;

II

direção da unidade escolar.

Art. 9º, I da Lei do Distrito Federal 4751 /2012