JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4751 de 07 de Fevereiro de 2012

Dispõe sobre o Sistema de Ensino e a Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Para garantir a implementação da gestão democrática, a SEDF regulamentará, em normas específicas, a descentralização de recursos necessários à administração das unidades escolares.

Parágrafo único

As transferências de recursos financeiros às unidades escolares e diretorias regionais de ensino, por meio de suas respectivas unidades executoras, terão seus critérios e valores publicados por meio do sítio da SEDF na internet, pelo Diário Oficial do Distrito Federal e por jornal de circulação local. (Parágrafo revogado pelo(a) Lei 4990 de 12/12/2012)
Art. 8º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 4751 /2012