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Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 4751 de 07 de Fevereiro de 2012

Dispõe sobre o Sistema de Ensino e a Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal.

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Art. 7º

Constituem recursos das unidades executoras das unidades escolares os repasses e descentralizações de recursos financeiros, as doações e subvenções que lhes forem concedidas pela União, pelo Distrito Federal, por pessoas físicas e jurídicas, entidades públicas, associações de classe e entes comunitários e o produto arrecadado da exploração dos espaços físicos das unidades escolares por atividade comercial. (Artigo alterado pelo(a) Lei 5232 de 05/12/2013)

§ 1º

Serão garantidos e criados, no prazo máximo de noventa dias, mecanismos de fortalecimento de controle social sobre a destinação e a aplicação de recursos públicos e sobre ações do governo na educação. (Parágrafo renumerado pelo(a) Lei 6006 de 25/09/2017)

§ 2º

O repasse de recursos financeiros relativos à gestão descentralizada das unidades escolares deve ocorrer até o término do primeiro bimestre letivo do ano da utilização dos recursos. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei 6006 de 25/09/2017)

Art. 7º, §2º da Lei do Distrito Federal 4751 /2012